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	<title>Jusambiental &#187; Direito Ambiental</title>
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		<title>TRF4 &#8211; Tribunal considera válido decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Apr 2014 12:43:49 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último dia 10/4, por unanimidade, a legalidade do decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, localizado no Rio Paraná, na divisa entre os estados do Paraná e do Mato Grosso Sul. &#160; A Colônia de Pescadores Z13, associação composta por [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último dia 10/4, por unanimidade, a legalidade do decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, localizado no Rio Paraná, na divisa entre os estados do Paraná e do Mato Grosso Sul.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Colônia de Pescadores Z13, associação composta por cerca de 200 pescadores profissionais que atuam na região, recorreu à 2ª Seção do Tribunal, que reúne as duas turmas administrativas da corte, após julgamento da 3ª Turma que havia entendido ser impossível extinguir, revogar ou declarar inválida a criação do parque mediante declaração de caducidade do decreto que o criou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A associação, autora da ação civil pública, pedia a caducidade do decreto, publicado em setembro de 1997 e com validade de cinco anos. Para a entidade, a implantação de parque nacional não se consumaria com o simples decreto de sua criação, mas dependeria da desapropriação das áreas particulares nele compreendidas e indenização ou compensação à população local, devendo ser respeitado o direito de propriedade da população atingida pela intenção de criar unidades de conservação sem os necessários recursos para indenização dos prejudicados.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ao analisar os embargos infringentes interpostos pela Colônia de Pescadores, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na 2ª Seção, entendeu que deve ser mantida a decisão da Turma. O parque nacional foi criado em conformidade com a legislação vigente na época, que permitia a criação por decreto executivo, salientou. Sendo válido o ato de criação, explicou, somente por lei específica é que poderia ser alterada sua destinação ou ser extinta a unidade de conservação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Conforme Leal Junior, nem a caducidade da declaração de utilidade pública nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação. Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer), considerou.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O desembargador lembrou ainda que a decisão da 3ª Turma aponta a solução para que os particulares atingidos pela criação do Parque (e ainda não plenamente indenizados ou reassentados) não fiquem desprotegidos, pois lhes fica aberta a possibilidade de buscar seu direito através do instituto da desapropriação indireta. Citando precedentes de ações julgadas pelo TRF4 neste sentido, Leal Junior conclui que o Judiciário não deixa desprotegido o cidadão ou particular atingido pela criação da unidade de conservação, ficando-lhe assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>O parque</strong></p>
<p>O Parque Nacional de Ilha Grande abrange ainda as ilhas Peruzzi, do Pavão e Bandeirantes e todas as demais ilhas e ilhotas situadas desde o reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Amambai e Ivaí. Também fazem parte da unidade de conservação as áreas de várzea e planícies de inundação às margens do Rio Paraná, as águas lacustres e lagunares e seu entorno e o Paredão das Araras. Com 76.033,12 hectares, fica localizado nos municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta e Icaraíma, no Paraná, e Mundo Novo, Eldorado, Naviraí e Itaquiraí, no Mato Grosso do Sul.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nº do Processo: 5006083-61.2011.404.7000</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região</p>
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		<title>Direitos fundamentais de terceira geração</title>
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		<pubDate>Thu, 10 Apr 2014 13:35:37 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Como complemento ao tema que estamos desenvolvendo nas últimas colunas com relação aos aspectos e caraterísticas do meio ambiente, vamos realçar a sua natureza jurídica, considerado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental de terceira geração. Os seus alicerces, portanto, estão contidos nos próprios conceitos da Carta Magna, matéria esta que desenvolvemos logo quando [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Como complemento ao tema que estamos desenvolvendo nas últimas colunas com relação aos aspectos e caraterísticas do meio ambiente, vamos realçar a sua natureza jurídica, considerado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental de terceira geração. Os seus alicerces, portanto, estão contidos nos próprios conceitos da Carta Magna, matéria esta que desenvolvemos logo quando iniciamos pesquisas e estudos envolvendo o meio ambiente em seus diversos prismas de atuação. Oportuno trazer agora o significado do amparo que se faz ao equilíbrio ambiental e ao homem. Nossa Carta de 88, como um Abre-te Sésamo para o respeito ao ser humano e à própria natureza, enfatizou o princípio da dignidade da pessoa humana como o principal sustentáculo da justiça social, que visa a amparar aqueles que efetivamente necessitam de seus instrumentos que, uma vez bem executados, darão a todos os indivíduos os direitos que a sua própria condição de ser humano lhes outorga.</p>
<p>Recorde-se que o Direito não é uma ciência hermeticamente fechada em determinados campos de sua atuação, notadamente quando se tem em vista o ser humano, em aspectos que envolvem, principalmente, sua honra, intimidade e liberdade individual, valores imprescindíveis, cuja ofensa acarreta sofrimento e desgaste emocional. Observe-se que, em uma primeira abordagem, a norma contida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao elencar a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais de nossa Carta, na verdade abre uma trilha para se fazer também um alerta de que o nosso Direito Constitucional vai refletir as tendências modernas para colocar ao lado dos direitos individuais a necessidade da proteção coletiva do ser humano, no sentido corporativo, para melhor solucionar os problemas sociais.</p>
<p>Logicamente que tal extensão faz com que, do citado princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, tenha-se uma visão mais ampla por se estender aos denominados direitos fundamentais de terceira geração. Como é de conhecimento geral, estes direitos têm como sustentação o fato de se identificarem através de uma titularidade coletiva, tendo como lastro o principio da fraternidade, construído pela revolução Francesa de 1789. Dando uma pequena ênfase aos direitos fundamentais de terceira geração que de alguma forma se identificam – o direito do consumidor e o direito ambiental – pode-se concluir que são direitos transindividuais, sendo titulares pessoas determinadas e que se vinculam por circunstâncias de fato. São os denominados direitos coletivos stricto sensu.</p>
<p>Não se olvide que a lei consumerista tem como cânone da sua natureza de direito difuso o que dispõe o art. 81, em seu parágrafo único, inciso I: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” É evidente que no Direito do Consumidor há todo um sistema de proteção também aos interesses do indivíduo, o que, na verdade, por si só, não descaracteriza a sua natureza de direito fundamental de terceira geração.</p>
<p>Já na tutela ambiental, destaca-se, praticamente em caráter absoluto, a transindividualidade, como se pode extrair da própria redação do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O próprio legislador constitucional considera o direito ao meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Além do mais, impõe a sua preservação, tanto para as presentes como para as futuras gerações. É lógico que, assim considerado, este dispositivo deve ser analisado de forma concomitante com o princípio da dignidade da pessoa humana como base fundamental de todos os direitos de que o ser humano é titular.</p>
<p>E concluo, assim, esta coluna, acentuando que os direitos fundamentais de terceira geração permitem à própria sociedade se defender coletivamente de todas as atitudes hostis à sua sobrevivência, à dignidade e ao equilíbrio ambiental.</p>
<p>Desembargador Sidney Hartung Buarque</p>
<p>Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.</p>
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		<title>Mapa inédito coloca o Brasil em 3º lugar em conflitos ambientais</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Apr 2014 17:39:50 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>

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		<description><![CDATA[Os pontos indicam, com cores diferentes, cada um dos tipos de conflitos relacionados ao meio ambiente

Em um projeto inédito, a Universidade Autônoma de Barcelona mapeou conflitos ambientais em todo mundo. No mapa, o Brasil aparece em terceiro lugar (ao lado da Nigéria) em número de disputas, enquanto a mineradora brasileira Vale ocupa a quinta posição no ranking de empresas envolvidas nessas questões.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignnone size-full wp-image-18" alt="mapa" src="http://www.jusambiental.com.br/wp-content/uploads/2014/04/mapa.jpg" width="624" height="351" /></p>
<p>Os pontos indicam, com cores diferentes, cada um dos tipos de conflitos relacionados ao meio ambiente</p>
<p>Em um projeto inédito, a Universidade Autônoma de Barcelona mapeou conflitos ambientais em todo mundo. No mapa, o Brasil aparece em terceiro lugar (ao lado da Nigéria) em número de disputas, enquanto a mineradora brasileira Vale ocupa a quinta posição no ranking de empresas envolvidas nessas questões.</p>
<p>O mapa (Clique veja aqui), uma plataforma interativa, é o resultado do trabalho de uma equipe internacional de especialistas coordenados pelos pesquisadores do Instituto de Ciência e Tecnologia Ambiental da universidade espanhola.<br />
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<p>Tópicos relacionados</p>
<p>Meio Ambiente</p>
<p>Entre os 58 conflitos ambientais em curso no Brasil há disputas agrárias como o caso de Lábrea, cidade no Amazonas próxima à fronteira com o Acre e Rondônia, onde agricultores são vítimas da ameaça de madeireiros e grileiros.</p>
<p>Há ainda diversos conflitos indígenas, disputas por recursos hídricos e por reservas minerais.</p>
<p>No caso da Vale, 14 das 15 disputas em que a empresa está envolvida ocorrem na América Latina, especialmente no Brasil, mas há casos também na Colômbia, no Peru e no Chile. O mapa cita ainda um conflito entre a mineradora e agricultores em Moçambique.</p>
<p>Segundo o artigo do pesquisador da Fiocruz Marcelo Firpo Porto mostrado na seção sobre o Brasil, apesar de o país ter passado por um processo de industrialização e não ser mais exclusivamente agrário, seu modelo de exportação “reproduz o padrão da América Latina e continua concentrado na exploração dos recursos naturais, com commodities crescendo em importância em relação a produtos manufaturados nos últimos anos”.</p>
<p>“Conflitos ambientais no Brasil que aparecem no mapa do EJOLT (Environmental Justice Organizations, Liabilities and Trade, um projeto europeu de organizações de justiça ambiental) refletem esse modelo de desenvolvimento adotado pelo governo brasileiro”, afirma o pesquisador.</p>
<p>Porto afirma que vários conflitos estão associados à expansão da agricultura, mineração, hidroelétricas e exploração de petróleo em áreas de terras altas e no litoral – e destaca entre as áreas afetadas os territórios de comunidades tradicionais que, historicamente, viviam de forma sustentável.</p>
<p>“Essas populações continuam vivendo à margem do sistema político e sem políticas públicas que reconheçam e garantam sua subsistência e territórios. Conflitos de terras envolvem disputas entre setores econômicos e índios, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas (como o seringueiro assassinado Chico Mendes), pescadores artesanais e um grande número de comunidades rurais que tradicionalmente exploram coletivamente a terra e os recursos das florestas.”</p>
<p>O pesquisador aponta que muitos conflitos também estão associados à construção de obras de infraestrutura e geração de energia, como estradas, ferrovias, oleodutos, complexos portuários, hidroelétricas e termelétricas, e até fazendas de energia eólica.</p>
<p>E na lista de conflitos ambientais no Brasil apontados no mapa do EJOLT estão empreedimentos como o gasoduto Urucu-Coari-Manaus, da Petrobras, o complexo petroquímico de Itaboraí, no Rio de Janeiro, a usina hidroelétrica de Aimorés, a exploração de petróleo e gás em Coari, no Amazonas, entre outros.<br />
Classes média e alta</p>
<p>O mapa foi apresentado na quarta-feira em Bruxelas, pela Delegação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.</p>
<p>“As comunidades mais impactadas por conflitos ecológicos são pobres, frequentemente indígenas e não têm poder político para ter acesso à justiça ambiental e aos sistemas de saúde.”</p>
<p>Joan Martínez Alier, diretor do EJOLT</p>
<p>“O mapa mostra como os conflitos ecológicos estão aumentando em todo o mundo, devido a demanda por materiais e energia da população mundial de classe média e alta”, afirmou Joan Martínez Alier, diretor do EJOLT.</p>
<p>“As comunidades mais impactadas por conflitos ecológicos são pobres, frequentemente indígenas e não têm poder político para ter acesso à justiça ambiental e aos sistemas de saúde”, acrescentou.</p>
<p>O mapa permite que os usuários localizem e visualizem conflitos por tipo de material (minerais, hidrocarbonetos, água ou resíduos nucleares), por companhias envolvidas e por países.</p>
<p>Na América Latina o maior número de casos documentados pelo mapa estão na Colômbia, com 72 casos, Brasil, com 58, Equador, 48 conflitos ambientais, Argentina, 32, Peru, 31, e Chile com 30 casos.</p>
<p>A iniciativa, que contou com a participação de 23 universidades e organizações de justiça ambiental de 18 países, tem vários objetivos. Entre eles, tornar mais acessível a informação e dar mais visibilidade a estes problemas.</p>
<p>Os criadores do projeto esperam que novas organizações civis e especialistas contribuam para preencher os espaços ainda vazios no mapa com mais pontos de conflito e informações.</p>
<p>Por enquanto, apesar de os milhares de conflitos assinalados ainda despertarem pessimismo, os responsáveis pelo mapa apontam para sinais positivos.</p>
<p>“O mapa mostra tendências preocupantes como a impunidade de companhias que cometem crimes ambientais ou a perseguição dos defensores do meio ambiente, mas também inspira esperança”, disse Leah Temper, coordenadora do projeto. “Entre as muitas histórias de destruição ambiental e repressão política, também há casos de vitórias na justiça ambiental.”</p>
<p>Temper afirma que este é o caso em 17% dos conflitos analisados: ações foram vencidas na justiça, projetos foram cancelados e bens foram devolvidos para algumas comunidades.</p>
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		<title>Você sabe o que é obsolecência programada?</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Apr 2014 17:35:10 +0000</pubDate>
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		<title>MPMG – Promotoria propõe ação para regularização ambiental da extração de quartzito em Minas Gerais</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Apr 2014 17:34:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado para regularização ambiental e diminuição dos danos ao meio ambiente provocados pela extração de quartzito em Minas Gerais. Laudo elaborado pela Central de Apoio Técnico (Ceat) do MPMG apresentou conclusão sobre os principais impactos ambientais negativos decorrentes da extração de quartzito. [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) propôs Ação Civil Pública (ACP) contra o Estado para regularização ambiental e diminuição dos danos ao meio ambiente provocados pela extração de quartzito em Minas Gerais.</p>
<p>Laudo elaborado pela Central de Apoio Técnico (Ceat) do MPMG apresentou conclusão sobre os principais impactos ambientais negativos decorrentes da extração de quartzito. Entre eles estão: supressão de vegetação; poluição da água superficial e interferência quali-quantitativa nas águas subterrâneas; geração de vibração e ruídos; poluição atmosférica; degradação e contaminação do solo; grande geração de rejeitos; e efeitos sobre a fauna silvestre.</p>
<p>A ação pede que sejam determinadas, por meio de liminar, a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/Rima) e a obtenção de licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto com ou sem tratamento de rochas ornamentais e de revestimento (quartzito); que o Estado deixe de conceder ou renovar Autorizações Ambientais de Funcionamento (AAFs) para essas atividades e apresente relação de todos os processos administrativos em trâmite e das AAFs já concedidas.</p>
<p>A ACP requer ainda que, ao final, seja reconhecida incidentalmente a ilegalidade e a inconstitucionalidade do artigo 2º da Deliberação Normativa COPAM 186/2013, a fim de que o Estado fique impedido de conceder AAFs para atividades de lavra a céu aberto com ou sem tratamento de rochas ornamentais e de revestimento (quartzito) e passe a exigir elaboração de EIA/RIMA e obtenção de licenciamento ambiental para essas atividades, além de convocar todos os estabelecimentos que já funcionam com base em AAFs para o licenciamento ambiental corretivo e recuperar as áreas degradadas por atividades desenvolvidas com base no dispositivo legal questionado.</p>
<p>Histórico</p>
<p>Após expedição de Recomendação pelo MPMG para promover adequada regulação e fiscalização da extração de pedras de revestimento (quartzito), o Estado de Minas Gerais, por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 148/2010, convocou ao licenciamento ambiental clássico todos os empreendimentos de lavra a céu aberto e rochas ornamentais antes operados por meio de AAF.</p>
<p>Os promotores de Justiça ressaltam que as AAFs são documentos subsidiários à licença ambiental e decorrentes de um procedimento meramente cadastral, em que não são feitos, por exemplo, estudo de impacto do empreendimento ao meio ambiente ou ao patrimônio cultural, análise de medidas de mitigação às atividades desenvolvidas, vistoria “in loco” por equipe multidisciplinar, diagnóstico arqueológico ou espeleológico da área impactada.</p>
<p>No entanto, em setembro de 2013, o secretário de Estado de Meio Ambiente publicou a Deliberação Normativa nº 186/2013 afrouxando o licenciamento ambiental para atividades  de lavra a céu aberto com ou sem tratamento de rochas ornamentais e de revestimento, dispensando a elaboração de estudos de impacto ambiental.</p>
<p>O MPMG instaurou, então, procedimento investigativo para apurar possíveis irregularidades e constatou que a norma possibilitou o exercício de atividades altamente impactantes, sem os necessários e prévios estudos, colocando em risco os atributos naturais e culturais das áreas de ocorrência de quartzito em Minas Gerais.</p>
<p>Assinam a ACP, os promotores de Justiça Andrea de Figueiredo Soares, da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte; Marcos Paulo de Souza Miranda, coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e Turístico de Minas Gerais; Carlos Eduardo Ferreira Pinto, coordenador geral das Promotorias de Justiça por Bacias Hidrográficas de Minas Gerais; Felipe Faria de Oliveira, coordenador das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente das Bacias dos Rios Jequitinhonha e Mucuri; Bruno Guerra de Oliveira, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Bacia do Rio Paraíba do Sul; Mauro da Fonseca Ellovitch, coordenador das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios Paraopeba e Rio das Velhas; Marcelo Azevedo Maffra, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios Paracatu e Urucuia; Bergson Cardoso Guimarães, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Bacia do Rio Grande; Francisco Chaves Generoso, coordenador das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente do Alto São Francisco; Ana Eloísa Marcondes da Silveira, coordenadora das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Bacia dos Rios Verde Grande e Pardo de Minas; Leonardo Castro Maia, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Bacia do Rio Doce; Carlos Alberto Valera, coordenador das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente das Bacias dos Rios Paranaíba e Baixo Rio Grande.</p>
<p>Fonte: Ministério Público de Minas Gerais</p>
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		<title>Petrobras terá de pagar dano moral a pescadores prejudicados por amônia em rio</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Apr 2014 17:33:24 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Direito Ambiental]]></category>

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		<description><![CDATA[A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado. Conforme definiu a Seção, a [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<div>
<p>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em R$ 3 mil a indenização por dano moral devida pela Petrobras a cada pescador prejudicado pelo derramamento de amônia no rio Sergipe, em 2008. O voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.</p>
<p>Conforme definiu a Seção, a legitimidade para pleitear a indenização pode ser comprovada pelo registro de pescador profissional e pela habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, além de outros elementos de prova que permitam o convencimento do juiz acerca do exercício da atividade.</p>
<p>O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver aproximadamente outras 1.200 ações em Sergipe sobre o mesmo acidente ambiental e que estão sendo julgadas na mesma linha de interpretação da lei federal. Assim, o entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação às instâncias inferiores, evitando que novos processos cheguem ao STJ.</p>
<p><strong>O incidente</strong></p>
<p>No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, o que provocou a morte de peixes, crustáceos e moluscos e, consequentemente, a quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial.</p>
<p>A autora da ação que deu origem ao recurso julgado no STJ disse que sofreu danos materiais e morais, “pois ficou privada da pesca, atividade por meio da qual auferia em torno de um salário mínimo mensalmente, e também pelo sofrimento suportado em decorrência do dano ambiental”.</p>
<p>Em primeiro grau, a Petrobras foi condenada a pagar R$ 240 a título de lucros cessantes, a contar do acidente, e R$ 7.500 como compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença, apenas reduzindo o dano moral para R$ 3 mil.</p>
<p><strong>Responsabilidade<br />
</strong><br />
Ao analisar o recurso especial, o ministro Salomão refutou as alegações da Petrobras de que as provas produzidas nos autos sobre a condição de pescadora profissional seriam frágeis. O ministro considerou suficientes e idôneos, tal qual o juiz avaliou, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego durante os meses do defeso.</p>
<p>Quanto ao dever de indenizar a pescadora, o ministro observou que o dano ambiental foi comprovado por laudos elaborados nos autos de ação civil pública que tramitou na Justiça Federal. E, conforme a doutrina, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ainda que o dano seja involuntário (teoria do risco integral).</p>
<p>A Petrobras reconheceu a ocorrência do derramamento de amônia, em razão da obstrução de uma canaleta, e alegou em sua defesa ter agido “prontamente para mitigar os danos”. Salomão ressaltou que está patente a responsabilidade da empresa de reparar os danos experimentados pelos pescadores em razão de ato omissivo culposo por negligência.</p>
<p><strong>Sofrimento</strong></p>
<p>Quanto à ocorrência de dano moral, o ministro relator observou que “é patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental”.</p>
<p>Em 2012, em julgamento de outro recurso especial repetitivo sobre dano ambiental (REsp 1.114.398), a Segunda Seção já havia reconhecido o dano moral a vítimas de um fato semelhante, fixando inclusive o valor a indenizar. Naquele recurso, o relator foi o ministro Sidnei Beneti.</p>
<p>No caso julgado, por conta da mortandade de peixes, a pescadora relatou uma redução de 40% na renda que auferia com a venda de seus pescados em feira livre, por cerca de seis meses, sem contar que ela consumia parte do que pescava, ficando também privada do peixe para sua própria alimentação.</p>
<p>O ministro Salomão destacou que o caráter da condenação por dano moral não é punitivo, devendo ser arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ao porte da empresa. Ele entendeu ser razoável o valor fixado pela TJSE.</p>
<p><strong>Recursos sobrestados</strong></p>
<p>Segundo a sistemática dos recursos repetitivos – instituída pela Lei 11.672/08, que incluiu o artigo 543-C no CPC –, com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, todos os demais recursos especiais suspensos nos tribunais de origem que tratem das mesmas questões poderão ser analisados conforme dispõe o parágrafo 7º daquele artigo.</p>
<p>De acordo com as informações recebidas dos tribunais de segunda instância e compiladas pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) do STJ (disponíveis <strong><a href="http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp" target="_blank">aqui</a></strong>), existem atualmente 183 recursos especiais suspensos que tratam da controvérsia decidida pela Segunda Seção. Ou seja, uma única decisão do STJ será replicada pelos tribunais de segunda instância, sem a necessidade de encaminhamento de todos esses recursos à corte superior.</p>
<p><em>Leia também</em></p>
<p><a href="http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=104746" target="_blank">Petrobras indenizará pescadores por vazamento de nafta na baía de Paranaguá</a></p>
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		<title>Justiça mantém multa por transgressão ambiental</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Apr 2014 17:32:54 +0000</pubDate>
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<p>A Justiça acolheu argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e manteve a multa de R$ 30.300,00 aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra fazendeiro de Rio Sono/TO. O proprietário da fazenda São Gerônimo acionou a Justiça para anular auto de infração e multa lavrados pela autarquia, por ter cortado pés de pequi, no volume de 302,455 m³, em desacordo com a licença ambiental.</p>
<p>O fazendeiro alegava que o auto de infração foi lavrado por servidor que não esteve em sua propriedade, suscitando ainda que a infração foi cometida em imóvel no município de Araguacema/TO, onde não possui nenhuma fazenda.</p>
<p>A Procuradoria Federal no estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) rebateram os argumentos e sustentaram que a autoria e materialidade do ato estaria comprovado por vistoria no local realizada pelos fiscais em 21 de novembro de 2005. O filho do fazendeiro acompanhou e assinou o respectivo laudo da autarquia. O procedimento estava, inclusive, instruído por fotos do local.</p>
<p>As procuradorias defenderam, ainda, que a autarquia observou o devido processo legal, pois houve notificação e garantia do direito de defesa. Disseram, também, que a autorização para desmatamento do solo concedida ao proprietário da fazenda restringia o corte de espécies protegidas por lei, tais como pequi, buriti, aroeira e árvores frutíferas nativas.</p>
<p>A 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins acolheu os argumentos da AGU em defesa dos fiscais do Ibama e julgou improcedente o pedido do fazendeiro. “Se os pressupostos básicos de autoria e materialidade da infração ambiental foram devidamente evidenciados e comprovados, restando, assim, presentes os requisitos necessários à responsabilização administrativa, não há que se falar, portanto, em qualquer vício de forma”, diz um trecho da decisão.</p>
<p>A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.</p>
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		<title>Negada Reclamação sobre limite de compensação ambiental</title>
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		<pubDate>Sat, 05 Apr 2014 17:32:24 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação contra o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000. Segundo o ministro, a Reclamação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não tem condições suficientes para ser acolhida. [&#8230;]]]></description>
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<p>O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a reclamação contra o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000.</p>
<p>Segundo o ministro, a Reclamação, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não tem condições suficientes para ser acolhida. Na Reclamação, o procurador-geral afirma que a União estabeleceu uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da Lei 9.985/2000, prevendo um percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado, o que ofenderia a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.378.</p>
<p>Nessa ADI, a corte determinou que o montante a ser pago a título de compensação ambiental deveria ser fixado de forma proporcional ao impacto do empreendimento. Com isso, foi declarada inconstitucional expressão do parágrafo primeiro do artigo 36 da Lei 9.985/2000, que determinava que o montante de recursos destinado pelo empreendedor a título de compensação não poderia “ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”.</p>
<p>Para o procurador-geral, se o Supremo vedou a fixação de percentuais mínimos para a compensação, um percentual máximo também não poderia ser determinado, sob pena de vulnerar o meio ambiente no caso de empreendimento cujo impacto exija compensação superior. No entanto, segundo o ministro Luís Roberto Barroso, “a procedência de reclamações constitucionais exige a existência de uma relação de estrita identidade entre o ato impugnado e o parâmetro de controle”.</p>
<p>Segundo ele, no julgamento da ADI 3.378, o Supremo determinou que seria “descabida a fixação a priori de percentuais mínimos” a serem pagos a título de compensação ambiental. “Deste modo, somente se poderia cogitar de desrespeito à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.378 caso o ato impugnado houvesse fixado, a priori, percentual mínimo de compensação ambiental, o que não ocorreu.”</p>
<p>Barroso afirmou ainda que a tese do procurador-geral “parece pressupor a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes”, mas, de acordo com o ministro, a decisão na ADI 3.378 não permite concluir que a fixação de percentuais máximos para a compensação ambiental seria uma regra inconstitucional.</p>
<p>Por fim, o relator acrescenta que a reclamação contesta percentual de cálculo que faz parte de uma variável denominada “grau de impacto nos ecossistemas”. Assim, afirma ele: “o ato impugnado, portanto, ao contrário do que sustenta o requerente, fixou uma fórmula baseada no impacto ambiental, o que se amolda às razões de decidir acolhidas no acórdão da ADI 3378”. O artigo 2º do Decreto 6.848/2009 acrescentou o artigo 31-A ao Decreto 4.340/2002. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.</p>
<p>RCL 17.364</p>
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