Direitos fundamentais de terceira geração

Como complemento ao tema que estamos desenvolvendo nas últimas colunas com relação aos aspectos e caraterísticas do meio ambiente, vamos realçar a sua natureza jurídica, considerado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental de terceira geração. Os seus alicerces, portanto, estão contidos nos próprios conceitos da Carta Magna, matéria esta que desenvolvemos logo quando iniciamos pesquisas e estudos envolvendo o meio ambiente em seus diversos prismas de atuação. Oportuno trazer agora o significado do amparo que se faz ao equilíbrio ambiental e ao homem. Nossa Carta de 88, como um Abre-te Sésamo para o respeito ao ser humano e à própria natureza, enfatizou o princípio da dignidade da pessoa humana como o principal sustentáculo da justiça social, que visa a amparar aqueles que efetivamente necessitam de seus instrumentos que, uma vez bem executados, darão a todos os indivíduos os direitos que a sua própria condição de ser humano lhes outorga.

Recorde-se que o Direito não é uma ciência hermeticamente fechada em determinados campos de sua atuação, notadamente quando se tem em vista o ser humano, em aspectos que envolvem, principalmente, sua honra, intimidade e liberdade individual, valores imprescindíveis, cuja ofensa acarreta sofrimento e desgaste emocional. Observe-se que, em uma primeira abordagem, a norma contida no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, ao elencar a dignidade da pessoa humana como um dos princípios fundamentais de nossa Carta, na verdade abre uma trilha para se fazer também um alerta de que o nosso Direito Constitucional vai refletir as tendências modernas para colocar ao lado dos direitos individuais a necessidade da proteção coletiva do ser humano, no sentido corporativo, para melhor solucionar os problemas sociais.

Logicamente que tal extensão faz com que, do citado princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, tenha-se uma visão mais ampla por se estender aos denominados direitos fundamentais de terceira geração. Como é de conhecimento geral, estes direitos têm como sustentação o fato de se identificarem através de uma titularidade coletiva, tendo como lastro o principio da fraternidade, construído pela revolução Francesa de 1789. Dando uma pequena ênfase aos direitos fundamentais de terceira geração que de alguma forma se identificam – o direito do consumidor e o direito ambiental – pode-se concluir que são direitos transindividuais, sendo titulares pessoas determinadas e que se vinculam por circunstâncias de fato. São os denominados direitos coletivos stricto sensu.

Não se olvide que a lei consumerista tem como cânone da sua natureza de direito difuso o que dispõe o art. 81, em seu parágrafo único, inciso I: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” É evidente que no Direito do Consumidor há todo um sistema de proteção também aos interesses do indivíduo, o que, na verdade, por si só, não descaracteriza a sua natureza de direito fundamental de terceira geração.

Já na tutela ambiental, destaca-se, praticamente em caráter absoluto, a transindividualidade, como se pode extrair da própria redação do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O próprio legislador constitucional considera o direito ao meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Além do mais, impõe a sua preservação, tanto para as presentes como para as futuras gerações. É lógico que, assim considerado, este dispositivo deve ser analisado de forma concomitante com o princípio da dignidade da pessoa humana como base fundamental de todos os direitos de que o ser humano é titular.

E concluo, assim, esta coluna, acentuando que os direitos fundamentais de terceira geração permitem à própria sociedade se defender coletivamente de todas as atitudes hostis à sua sobrevivência, à dignidade e ao equilíbrio ambiental.

Desembargador Sidney Hartung Buarque

Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.

Redes Sociais
 
Facebook
Redes Sociais
Endereço:

Avenida Raja Gabagila, 1093 - Cidade Jardim, Belo Horizonte - MG
E-mail: ruitersoares@hotmail.com
Fone: (31) 8417-0761

Copyright © 2014 - Jusambiental - Todos os direitos reservados Desenvolvido por: Ruiter Soares