TRF4 – Tribunal considera válido decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último dia 10/4, por unanimidade, a legalidade do decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande, localizado no Rio Paraná, na divisa entre os estados do Paraná e do Mato Grosso Sul.

 

A Colônia de Pescadores Z13, associação composta por cerca de 200 pescadores profissionais que atuam na região, recorreu à 2ª Seção do Tribunal, que reúne as duas turmas administrativas da corte, após julgamento da 3ª Turma que havia entendido ser impossível extinguir, revogar ou declarar inválida a criação do parque mediante declaração de caducidade do decreto que o criou.

 

A associação, autora da ação civil pública, pedia a caducidade do decreto, publicado em setembro de 1997 e com validade de cinco anos. Para a entidade, a implantação de parque nacional não se consumaria com o simples decreto de sua criação, mas dependeria da desapropriação das áreas particulares nele compreendidas e indenização ou compensação à população local, devendo ser respeitado o direito de propriedade da população atingida pela intenção de criar unidades de conservação sem os necessários recursos para indenização dos prejudicados.

 

Ao analisar os embargos infringentes interpostos pela Colônia de Pescadores, o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do caso na 2ª Seção, entendeu que deve ser mantida a decisão da Turma. O parque nacional foi criado em conformidade com a legislação vigente na época, que permitia a criação por decreto executivo, salientou. Sendo válido o ato de criação, explicou, somente por lei específica é que poderia ser alterada sua destinação ou ser extinta a unidade de conservação.

 

Conforme Leal Junior, nem a caducidade da declaração de utilidade pública nem a demora do Poder Público em desapropriar todas as áreas que integram a unidade de conservação implicam extinção da unidade de conservação. Do contrário, teríamos uma situação paradoxal: o Poder Executivo não poderia agir e editar um decreto para revogar a implantação daquele parque nacional (um fazer), mas poderia alcançar esse objetivo mediante a simples omissão (um não-fazer), considerou.

 

O desembargador lembrou ainda que a decisão da 3ª Turma aponta a solução para que os particulares atingidos pela criação do Parque (e ainda não plenamente indenizados ou reassentados) não fiquem desprotegidos, pois lhes fica aberta a possibilidade de buscar seu direito através do instituto da desapropriação indireta. Citando precedentes de ações julgadas pelo TRF4 neste sentido, Leal Junior conclui que o Judiciário não deixa desprotegido o cidadão ou particular atingido pela criação da unidade de conservação, ficando-lhe assegurada a possibilidade de vir a juízo buscar a reparação ou a compensação devidas pela omissão do Poder Executivo em efetivamente realizar as desapropriações necessárias para implantar o parque nacional.

 

O parque

O Parque Nacional de Ilha Grande abrange ainda as ilhas Peruzzi, do Pavão e Bandeirantes e todas as demais ilhas e ilhotas situadas desde o reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Amambai e Ivaí. Também fazem parte da unidade de conservação as áreas de várzea e planícies de inundação às margens do Rio Paraná, as águas lacustres e lagunares e seu entorno e o Paredão das Araras. Com 76.033,12 hectares, fica localizado nos municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta e Icaraíma, no Paraná, e Mundo Novo, Eldorado, Naviraí e Itaquiraí, no Mato Grosso do Sul.

 

Nº do Processo: 5006083-61.2011.404.7000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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